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Altera o Decreto nº 43.709, de 23
de dezembro de 2003, que aprova o
Regulamento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores
(RIPVA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do
Estado, tendo em vista o disposto nos incisos III e XVII do art.
3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada
pela Lei nº 18.726, de 14 de janeiro de 2010,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º..................................................
III - veículo de pessoa portadora de deficiência física
adaptado por exigência do órgão de trânsito para possibilitar a
sua utilização pelo proprietário, ainda que apenas com direção
hidráulica ou câmbio automático, de série ou não;
..........................................................
XVII - veículo pertencente a motorista profissional autônomo,
utilizado para o serviço de transporte escolar:
a) em razão de contrato celebrado com o Município:
1. individualmente, com o motorista profissional autônomo
prestador de serviço de transporte escolar;
2. por meio de cooperativa ou sindicato, que tenham por
objeto social a prestação de serviço de transporte escolar;
b) prestado ao particular pela cooperativa ou sindicato, que
tenham por objeto social a prestação de serviço de transporte
escolar;
...........................................................
§ 2º Nas hipóteses dos incisos III, V e XVII do caput deste
artigo, a isenção alcança a propriedade de apenas um veículo do
beneficiário.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos III, V e XVII, quando se
tratar de veículo gravado com cláusula de reserva de domínio, a
isenção somente se aplica se o adquirente beneficiário não for
proprietário nem estiver na posse de outro veículo alcançado pela
isenção, com ou sem cláusula de reserva de domínio.
§ 4º A isenção prevista nos incisos III, V e XVII também
alcança o veículo que se encontrar na posse direta do beneficiário
em decorrência de contrato de arrendamento mercantil (leasing) e
de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária
em garantia, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º Caso o veículo a que se referem os incisos III, V e
XVII do caput deste artigo venha a ser retomado pelo arrendador ou
credor, este responderá pela quitação de créditos de IPVA cujo
fato gerador tenha ocorrido no exercício em que se verifique a
retomada, observada a proporcionalidade prevista no art. 28.
...........................................................
§ 7º Para os efeitos da isenção prevista no inciso XVII
considera-se:
I - transporte escolar, o serviço destinado ao transporte
remunerado de estudantes regularmente matriculados em
estabelecimento de ensino, quando realizado em veículo
especialmente destinado a esse fim, que atenda às exigências do
Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal nº
9.503, de 23 de setembro de 1997;
II - veículo de transporte escolar, o veículo registrado na
categoria de aluguel que satisfizer, além das exigências previstas
no Código de Trânsito Brasileiro, às condições técnicas e aos
requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo
poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração
dessa atividade;
III - motorista profissional autônomo prestador de serviço de
transporte escolar, o condutor pessoa física, que atenda às
exigências do Código de Trânsito Brasileiro, proprietário do
veículo de aluguel utilizado para o serviço de transporte escolar;
IV - cooperativa, a sociedade constituída sob a forma de
cooperativa, devidamente registrada nos órgãos públicos e
entidades previstos na legislação federal pertinente e na Junta
Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), cujo objeto social
seja a prestação de serviço de transporte escolar, que atenda às
exigências da Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004;
V - sindicato, a entidade sindical com sede neste Estado, sem
fins lucrativos, com registro no Ministério do Trabalho,
representativa da categoria de motorista profissional autônomo
prestador de serviço de transporte escolar.
§ 8º Nas hipóteses previstas no inciso XVII do caput, será
observado o seguinte:
I - o sindicato e a cooperativa serão credenciados pela
Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento, em que
conste a denominação, a sede, o prazo de duração, a área de ação e
o objeto social, protocolizado na Administração Fazendária a que
estiver circunscrito;
II - em se tratando de cooperativa, o requerimento deverá
estar acompanhado de:
a) cópia do estatuto social, comprovando que a cooperativa
tem como objeto social a prestação de serviço de transporte
escolar;
b) cópia da ata da assembléia de eleição da atual diretoria;
c) comprovante de filiação na Federação das Cooperativas de
Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais (FECOMINAS);
d) comprovante de registro na Organização das Cooperativas do
Estado de Minas Gerais (OCEMG);
e) cópia do documento de identidade e do CPF do representante
legal;
III - em se tratando de sindicato, o requerimento deverá
estar acompanhado de:
a) cópia do estatuto social, comprovando que o sindicato
representa a categoria de motorista profissional autônomo
prestador de serviço de transporte escolar;
b) cópia da ata da assembléia de eleição da atual diretoria;
c) comprovante do registro sindical no Ministério do
Trabalho;
d) cópia do documento de identidade e do CPF do representante
legal;
IV - o credenciamento fica condicionado a estar a entidade em
situação que possa ser emitida a certidão de débitos tributários
negativa para com a Fazenda Pública Estadual;
V - até o quinto dia útil do mês de outubro de cada ano, a
entidade deverá requerer a renovação do credenciamento;
VI - nas hipóteses previstas no item 2 da alínea "a" e na
alínea "b" do inciso XVII do caput deste artigo, havendo a
revogação a que se refere o art. 11 em razão do descredenciamento
da cooperativa ou do sindicato, essas entidades serão
solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e seus
acréscimos, desde a data do fato motivador do descredenciamento;
VII - o Delegado Fiscal decidirá sobre o pedido de
credenciamento;
VIII - a Superintendência de Tributação, mediante portaria,
divulgará a relação das cooperativas e sindicatos credenciados.
Art. 8º......................................................
XII - na hipótese do item 1 da alínea "a" do inciso XVII do
art. 7º:
a) certidão relativa ao contrato de prestação de serviço de
transporte escolar celebrado com o motorista profissional
autônomo, expedida pelo Município, indicando o período de vigência
do contrato;
b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria D, e
credencial de condutor escolar, expedida pelo DETRAN/MG, quando da
CNH não constar esta informação;
XIII - na hipótese do item 2 da alínea "a" do inciso XVII do
art. 7º:
a) certidão relativa ao contrato de prestação de serviço de
transporte escolar celebrado com a cooperativa ou sindicato,
expedida pelo Município, indicando o período de vigência do
contrato;
b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria D, e
credencial de condutor escolar, expedida pelo DETRAN/MG, quando da
CNH não constar esta informação;
c) documento comprobatório do vínculo do motorista
profissional autônomo com a entidade credenciada junto à
Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do § 8º do art. 7º,
denominado Certidão de Vínculo Associativo e Termo de
Responsabilidade, observado o disposto no § 4º deste artigo;
XIV - na hipótese da alínea "b" do inciso XVII do art. 7º:
a) certidão expedida pelo Município comprobatória da condição
de autorizatário, permissionário ou concessionário, de prestação
de serviço de transporte escolar no município, em relação ao
motorista profissional autônomo;
b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria D, e
credencial de condutor escolar, expedida pelo DETRAN/MG, quando da
CNH não constar esta informação;
c) documento comprobatório do vinculo do motorista
profissional autônomo com a entidade credenciada junto à
Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do § 8º do art. 7º,
denominado "Certidão de Vinculo Associativo e Termo de
Responsabilidade", observado o disposto no § 4º deste artigo.
............................................................
§ 3º Na hipótese do inciso XVII do caput do art. 7º, o
motorista profissional autônomo deverá requerer, anualmente, novo
pedido de reconhecimento de isenção.
§ 4º A Certidão de Vinculo Associativo e Termo de
Responsabilidade a que se referem a alínea "c" do inciso XIII e a
alínea "c" do inciso XIV, deverá conter:
I - a denominação e a sede da cooperativa ou sindicato;
II - o texto: "Para os fins de instruir o pedido de
reconhecimento de isenção do IPVA, a que se refere o inciso XVII
do art. 7º do Regulamento do IPVA (RIPVA), certificamos que o
motorista profissional autônomo (nome), carteira de identidade
(informar o nº), CPF (informar o nº), proprietário do veículo
placa (informar o nº da placa), chassi (informar a numeração do
chassi), utilizado para o serviço de transporte escolar, é
associado a esta entidade desde (informar a data) e encontra-se em
situação regular perante esta entidade. Declaramos ainda, que o
motorista acima qualificado é signatário de contrato com esta
entidade, com cláusula expressa de que o veículo de sua
propriedade será utilizado para a finalidade de prestação de
serviço de transporte escolar, pela entidade. Em razão do
interesse comum desta entidade na fruição, pelo associado, do
benefício da isenção, reconhecemos nossa responsabilidade
solidária pelo pagamento do imposto e seus acréscimos legais, nos
termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional (CTN), caso
fique comprovado que esta entidade ou o motorista profissional
autônomo acima qualificado não façam jus ao credenciamento ou à
isenção.";
III - local e data;
IV - nome e assinatura do representante legal da entidade.
§ 5º A autorização, a permissão ou a concessão de prestação
de serviço de transporte escolar ou o contrato de prestação de
serviço de transporte escolar celebrado com o Município deverá
estar em vigor na data da ocorrência do fato gerador do imposto."
(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de maio de
2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do
Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
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