Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN
CONTRAN
RESOLUÇÃO Nº 811/96

Resumo Descritivo:

Estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte coletivo de passageiros (ônibus e microônibus) de fabricação nacional e estrangeira.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 5, inciso V, da Lei 5.108, de 21 de setembro de 1966 que instituiu o Código Nacional de Trânsito, com a nova redação que lhe deu o Decreto-Lei n.º 237, de 28 de fevereiro de 1968,

CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre a segurança e o conforto dos usuários e operadores de ônibus e microônibus;

CONSIDERANDO a melhor adequação do veículo de transporte coletivo de passageiros à sua função, ao meio ambiente e ao trânsito;

CONSIDERANDO a relevância do conforto e da integridade de seus passageiros a serem transportados e o melhor gerenciamento do sistema de transporte coletivo;

CONSIDERANDO os procedimentos adotados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, para homologação de veículos junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;

CONSIDERANDO os estudos realizados pelo Grupo Técnico de Trabalho composto pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA e Associação Nacional dos Fabricantes de Carroçarias para Ônibus - FABUS;

CONSIDERANDO o que consta dos processos 057/94 e Anexos e a decisão do Plenário do CONTRAN, em sua reunião realizada em 27 de fevereiro de 1996;

RESOLVE:

Art. 1º - Os veículos novos, de fabricação nacional e estrangeira, destinados ao transporte coletivo de passageiros (ônibus e microônibus), para fins de homologação junto ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, e de registro, licenciamento e emplacamento necessários para circular nas vias públicas, deverão atender as exigências estabelecidas na presente Resolução.

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, considera-se como microônibus o veículo de transporte coletivo de passageiros projetado e construído com finalidade exclusiva de transporte de pessoas, com lotação de no máximo 20 passageiros e dotados de corredor interno para circulação dos mesmos.
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