CONTRAN
RESOLUÇÃO Nº 811/96
Resumo Descritivo:
Estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte coletivo de passageiros (ônibus e microônibus) de fabricação nacional e estrangeira.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 5, inciso V, da Lei 5.108, de 21 de setembro de 1966 que instituiu o Código Nacional de Trânsito, com a nova redação que lhe deu o Decreto-Lei n.º 237, de 28 de fevereiro de 1968,
CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre a segurança e o conforto dos usuários e operadores de ônibus e microônibus;
CONSIDERANDO a melhor adequação do veículo de transporte coletivo de passageiros à sua função, ao meio ambiente e ao trânsito;
CONSIDERANDO a relevância do conforto e da integridade de seus passageiros a serem transportados e o melhor gerenciamento do sistema de transporte coletivo;
CONSIDERANDO os procedimentos adotados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, para homologação de veículos junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;
CONSIDERANDO os estudos realizados pelo Grupo Técnico de Trabalho composto pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA e Associação Nacional dos Fabricantes de Carroçarias para Ônibus - FABUS;
CONSIDERANDO o que consta dos processos 057/94 e Anexos e a decisão do Plenário do CONTRAN, em sua reunião realizada em 27 de fevereiro de 1996;
RESOLVE:
Art. 1º - Os veículos novos, de fabricação nacional e estrangeira, destinados ao transporte coletivo de passageiros (ônibus e microônibus), para fins de homologação junto ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, e de registro, licenciamento e emplacamento necessários para circular nas vias públicas, deverão atender as exigências estabelecidas na presente Resolução.
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, considera-se como microônibus o veículo de transporte coletivo de passageiros projetado e construído com finalidade exclusiva de transporte de pessoas, com lotação de no máximo 20 passageiros e dotados de corredor interno para circulação dos mesmos.