REGULAMENTAÇÃO PARA ISENÇÃO DE IPVA - TRANSPORTE ESCOLAR
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos incisos III e XVII do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 18.726, de 14 de janeiro de 2010,

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