Prezados operadores de Transporte Escolar, no dia 14 de Janeiro de 2010, o Governador do Estado de Minas Gerais, SANCIONOU a lei que Isenta o Transporte Escolar do pagamento de IPVA.
Lembramos que esta conquista não seria possível sem a participação de muitos amigos que confiaram neste Sindicato e na Federação das Cooperativas de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais. Com determinação não esperávamos outro resultado senão a tão sonhada ISENÇÃO.
Aproveito para reconhecer o envolvimento e comprometimento do Deputado Vanderlei Miranda e a sensibilidade do Governador Aécio Neves.
Acredito que juntos conquistaremos ainda mais para nossa categoria.
Um grande Abraço,
Renato Soares.
PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 15/01/2010 PÁG. 1 COL. 2. Veja a lei na integra.
Altera o inciso III do art.
3º da
Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de
2003, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os incisos III e XVII do art. 3º da Lei nº 14.937,
de 23 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º - ......................................
III - veículo de pessoa portadora de deficiência física
adaptado por exigência do órgão de trânsito para possibilitar a sua utilização pelo proprietário;
.................................................
XVII - veículo de motorista profissional autônomo, ainda que
gravado com o ônus da alienação fiduciária, ou em sua posse em
decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou leasing por
ele celebrado, desde que utilizado para o serviço de transporte
escolar prestado por cooperativa ou sindicato ou contratado pela
Prefeitura Municipal, individualmente ou por meio de cooperativa
ou sindicato;”(nr)
Art. 2º - (Vetado).
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de
2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do
Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Agostinho Patrús Filho
Simão Cirineu Dias
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