RESOLUÇÃO CONTRAN 316/09
Leia na íntegra as páginas 73, 74 e 75 da Resolução 316/09 do CONTRAN, que normatiza a colocação das faixas refletivas nos veículos de tranporte de passageiros.

RESOLUÇÃO CONTRAN 316/09
Disciplina Bancos e Faixas Refletivas

Páginas: 73, 74, 75

APÊNDICE

1 REQUISITOS E PROCEDIMENTOS

1.1 Este Apêndice fixa os critérios e requisitos mínimos para aplicação de dispositivo refletivo nos veículos M2 e M3 definidos no Anexo I desta Resolução.

2 LOCALIZAÇÃO
2.1 Os dispositivos refletivos deverão ser afixados nas laterais e no párachoque traseiro do veículo, alternando os segmentos de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente, distribuídos de forma uniforme, conforme exemplificado nas figuras 1 e 2.

2.2 Nas laterais: Os dispositivos deverão ser afixados, no sentido horizontal, ao longo das laterais a uma altura não inferior a 500mm e não superior a 1500mm do solo, observando as seguintes quantidades mínimas em cada lateral:

a) para veículos com comprimento até 9 metros – ver exemplo

figura 1: - um dispositivo refletivo no balanço dianteiro;
- três dispositivos refletivos distribuídos simetricamente no entre-eixos;
- dois dispositivos refletivos no balanço traseiro;

NOTA: Quando o espaço disponível na região do balanço traseiro for menor ou igual a 700mm, será admitido um dispositivo refletivo.

b) para veículos com comprimento acima de 9 metros - ver exemplo

figura 2: - dois dispositivos refletivos no balanço dianteiro;
- quatro dispositivos refletivos distribuídos simetricamente no entre eixos;
- dois dispositivos refletivos no balanço traseiro

2.3 No pára-choque traseiro: Dois dispositivos refletivos deverão ser afixados no pára-choque traseiro, um em cada extremidade, dispostos horizontalmente a uma altura não inferior a 500 mm.

2.4 Na Traseira: Este requisito não é obrigatório. Caso existente(s) nos veículos, o(s) dispositivo(s) deve(m) ser afixado(s) na traseira, horizontalmente ou verticalmente, a uma altura não inferior a 500mm do solo, sempre dispostos simetricamente, inclusive, podendo ser de uma única cor (faixa contínua vermelha de no mínimo 35mm de altura), cobrindo no mínimo 70% (setenta por cento) da largura ou altura da traseira.

2.4.1 As especificações de cor (diurna) para o dispositivo refletivo (faixa contínua vermelha), preferencialmente, devem seguir o item 4.2 do Apêndice.




3 AFIXAÇÃO
3.1 Nos veículos, cujas superfícies sejam lisas nos locais de afixação e que garantam perfeita aderência, os dispositivos refletivos podem ser auto adesivados e opcionalmente colados diretamente na superfície da carroceria.
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