Saiu a Redação Final do Projeto de Lei 2.123/2008 que isenta o transporte escolar do pagamento de IPVA. Para esta lei entrar em vigor basta que o Governador a sancione, no entanto, retroagirá a 28 de dezembro de 2007. Leia o texto na íntegra.
Diário do Legislativo de 22/12/2009
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 2.123/2008
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 2.123/2008, de autoria do Deputado Walter Tosta, que altera o art. 3° da Lei n° 14.937, de 23 de dezembro de 2003, foi aprovado no 2° turno, com a Emenda n° 1 ao do vencido no 1° turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 2.123/2008
Altera o inciso III do art. 3° da Lei n° 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Os incisos III e XVII do art. 3° da Lei n° 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° – (...)
III – veículo de pessoa portadora de deficiência física adaptado por exigência do órgão de trânsito para possibilitar a sua utilização pelo proprietário;
(...)
XVII - veículo de motorista profissional autônomo, ainda que gravado com o ônus da alienação fiduciária, ou em sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou "leasing" por ele celebrado, desde que utilizado para o serviço de transporte escolar prestado por cooperativa ou sindicato ou contratado pela Prefeitura Municipal, individualmente ou por meio de cooperativa ou sindicato;".
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de dezembro de 2007.
Sala das Comissões, 10 de dezembro de 2009.
Braulio Braz, Presidente - Ademir Lucas, relator - Dimas Fabiano.
Voltar
|