O advogado, mestre em Direito Público e autor de livros e artigos sobre licitação, Gustavo Pamplona, fala sobre as principais dificuldades enfrentadas pelas Cooperativas de transporte em concorrências públicas.
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Fecominas: Alguns editais de licitação, que tem por objetivo contratar serviço de transporte, vedam expressamente a participação de cooperativas. É legal esta proibição de participação das cooperativas?
GP: Não. A lei de licitações estabelece a proibição ao órgão que promove a licitação de prever, de admitir ou de tolerar qualquer critério que restrinja a competição entre os ofertantes. Restringir a participação de cooperativas é um ato ilegal e arbitrário.
Fecominas: Pode um edital excluir a participação de cooperativa caso ela tenha outro objetivo social além do transporte/
GP: Essa exclusão é ilegal e inconstitucional. Configura-se uma forma indireta de interferência estatal no funcionamento da cooperativa. Mas, temos que analisar com cautela, principalmente, as cooperativas de trabalho.
Fecominas: As cooperativas que prestam serviços para entidades públicas, infelizmente, recebem seu pagamento com grande atraso. Poderia as cooperativas suspender a prestação de serviço caso o atraso fosse, por exemplo, superior a 40 dias?
GP: Há esta possibilidade, mas o prazo é maior. Os contratos públicos, ou seja, aqueles firmados entre a cooperativas e a prefeitura ou a autarquia etc. são regidos por uma lei específica que somente possibilita, em regra, a suspensão dos serviços por atraso superior a 90 dias.
Fecominas: Mas, isso não é uma forma abusiva? Não caberia uma medida judicial, por exemplo, um mandado de segurança, afinal o não pagamento não seria um ato ilegal?
GP: A medida correta seria a ação de cobrança. Não cabe mandado de segurança para este caso.
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